Aposentadoria por Idade - Espécie 41


A aposentadoria por idade é concedida aos trabalhadores urbanos do sexo masculino aos 65 anos de idade e do sexo feminino aos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.
Para ter direito a aposentadoria por idade os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 pagamentos ao INSS.


Aposentadoria por tempo de contribuição - Espécie  42


A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.

Aposentadoria por Invalidez - Espécie 32 (acidentário 92)

A aposentadoria por invalidez é concedida aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou através de ação previdenciária.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Aposentadoria especial - Espécie 46


A aposentadoria especial é concedida ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

Auxilio Doença - Espécie 31 (acidentário 91)

O auxílio doença é concedido ao segurado impedido de trabalho por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).

Auxilio Suplementar Acidentário - Espécie 94

O auxílio doença é pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho.

É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença.

Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.

Salário Maternidade - Espécie 80

As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto. O benefício também é concedido para as mães adotivas.

Pensão por Morte - Espécie 21 (acidentário 93)

A pensão por morte é o benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para obter a pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido durante a qualidade de segurado ou durante o recebimento de algum benefício.

 

Tel.: (21) 3108-7314 / (21) 3909-3443
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